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Serviços Industriais

Inspeções de instalações de gás

Inspeções a instalações de gás

As inspeções às instalações de gás e às condições de instalação dos aparelhos a gás só podem ser realizadas por entidades inspetoras de gás (EIG) devidamente autorizadas para o efeito pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). http://www.dgeg.gov.pt/

No decorrer das inspeções às instalações de gás e às condições de instalação dos aparelhos a gás, são realizados um conjunto de ações e ensaios para que consigamos, de acordo com a legislação em vigor, identificar não conformidades que possam colocar em risco a sua segurança e dos demais.

A ausência de promoção de ações de manutenção, por parte dos proprietários ou usufrutuários, levadas a cabo por entidades instaladoras (EI) devidamente autorizadas pela DGEG, quer nas instalações de gás, quer aos aparelhos a gás, pode ser o ponto de partida para colocar em risco a segurança dos seus utilizadores e para o aumento no consumo de gás combustível.

Obrigatoriedade legal na realização de inspeções às instalações de gás

(SECÇÃO VII do Decreto-Lei n.o 97/2017, de 10 de agosto, alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto)


As instalações de gás e a instalação dos aparelhos a gás devem ser sujeitas a inspeção EXTRAORDINÁRIA quando ocorra uma das seguintes situações:

  • Se proceda à sua reconversão (operação de adaptação de uma instalação de gás e dos respetivos aparelhos por mudança de família de gás. Exemplo: mudança de GPL para GN);
  • Sejam efetuadas alterações no traçado, na secção ou na natureza da tubagem nas partes comuns ou no interior dos fogos, ou substituição dos componentes da instalação por outros de tipo diferente;
  • Fuga de gás ou interrupção do seu fornecimento por existência de defeito do tipo-G;

A mudança de comercializador de gás e a mudança de titular no contrato de fornecimento de gás não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações acima descritas e exista declaração de conformidade de execução ou declaração de inspeção válidas que aprovem a instalação.

Todas as instalações de gás abastecidas afetas a edifícios e recintos classificadas no termos do Decreto-Lei n.o 220/2008, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 224/2015, de 9 de outubro, devem ser submetidas a inspeção PERIÓDICA, de acordo com a seguinte periodicidade:

A cada três anos:

  • Para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilização-tipo III (administrativos), IV (escolares), V (hospitais e lares de idosos), VI (espetáculos e reuniões públicas), VII (hoteleiros e restauração), VIII (comerciais e gares de transportes), IX (desportivos e de lazer), X (museus e galerias de arte), XI (bibliotecas e arquivos) e XII (industriais, oficinas e armazéns).

A cada cinco anos:

  • As instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.

Promoção e encargo com as inspeções

  • Cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o respetivo encargo.
    • Excetua-se as inspeções realizadas:
      • Às frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, sendo este ainda responsável pela inspeção relativa a aparelhos a gás que adquira e mande instalar;
      • À Conversão ou reconversão das instalações de gás, por serem da responsabilidade da entidade que contratar os respetivos trabalhos.

Âmbito de atividade da TEST CERT como Entidade Inspetora da Gás (EIG)

(CAPÍTULO III, SECÇÃO I da Lei n.o 15/2015, de 16 de fevereiro)

  • Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis;
  • Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
  • Verificar as condições de funcionamento dos aparelhos a gás e de ventilação dos locais.

Como Entidade Inspetora de Gás, prestamos outros serviços no âmbito das nossas competências, nomeadamente, apreciação de projetos de instalações de gás e de instalação de aparelhos a gás, realizamos peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a atividade de inspeção.

 

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